DOU
- Nº24 - Seção 1, segunda-feira, 4 de fevereiro de 2002
SECRETARIA
DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 1, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2002 - 1ª PARTE
O
SECRETÁRIO DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III, do art. 11, do Decreto nº 3.527, de 28 de junho de 2000,
tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000,
no Decreto nº 3.664, de 17 de novembro de 2000,
Considerando
a necessidade e importância de disciplinar a comercialização das
frutas produzidas no Brasil, assim como daquelas importadas, no
que tange ao controle de sua qualidade e conseqüentemente visando
à proteção do consumidor;
Considerando
que os Regulamentos Técnicos propostos constituem-se em instrumentos
de facilitação e transparência da comercialização do Abacaxi, da
Uva Fina de Mesa e Uva Rústica, e o que consta do Processo nº 21000.007896/2000-36,
resolve:
Art.
1º Aprovar os Regulamentos Técnicos de Identidade e de Qualidade
para a classificação dos produtos a seguir discriminados:
I - Anexo
I: Abacaxi;
II
- Anexo II: Uva Fina de Mesa;
III
- Anexo III: Uva Rústica.
Art.
2º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir
da data de publicação desta Instrução Normativa para que o Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento promova a habilitação dos
classificadores nos produtos de que trata o artigo anterior.
Art.
3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL
ANTONIO RODRIGUES PALMA
ANEXO
I
REGULAMENTO
TÉCNICO DE IDENTIDADE E DE QUALIDADE PARA A CLASSIFICAÇÃO DO ABACAXI
1.
Objetivo: o presente Regulamento tem por objetivo definir as características
de Identidade e de Qualidade para fins de classificação do Abacaxi
"in natura".
2.Âmbito
de aplicação: o presente Regulamento será aplicado para atender
a obrigatoriedade de classificação prevista nos incisos I, II e
III, do art. 1º, da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000.
3.Definição
do produto: entende-se por Abacaxi a infrutescência da espécie Ananas
comosus (L.) Merril.
4.Conceitos:
para efeito deste Regulamento, considera-se:
4.1.Fisiologicamente
desenvolvida: a infrutescência que atingiu o estágio de desenvolvimento
característico da variedade e está em condição de ser colhida, de
modo a ter amadurecimento perfeito.
4.2.Isento
de substâncias nocivas à saúde: quando o abacaxi apresenta contaminação
cujo valor se verifica dentro dos limites máximos previstos na legislação
específica vigente.
4.3.Limpa:
quando a infrutescência apresenta-se livre de poeira, resíduos de
tratamentos ou de outras matérias estranhas.
4.4.Características
da infrutescência:
4.4.1.
Peso: valor em quilogramas determinado pelo peso da massa da infrutescência.
4.4.2.
Coloração: cor da casca da infrutescência.
4.5.
Defeitos: toda e qualquer alteração causada por fatores de natureza
fisiológica, mecânica ou por agentes diversos, que venham a comprometer
a qualidade e a apresentação do Abacaxi.
4.5.1.
Defeitos graves: são aqueles cuja incidência sobre a infrutescência
compromete sua aparência, conservação e qualidade, restringindo
ou inviabilizando o uso do abacaxi, quais sejam: lesão, podridão,
sem coroa, fasciação, queimado do sol, imaturo, passado, amassado,
exsudado, mole, chocolate e injúria por frio.
4.5.1.1.
Lesão: qualquer dano de origem mecânica, patológica ou entomológica
que exponha a polpa.
4.5.1.2.
Podridão: dano patológico ou fisiológico que implique em qualquer
grau de decomposição, desintegração ou fermentação dos tecidos.
4.5.1.3.
Sem coroa: infrutescência que se apresenta sem a coroa.
4.5.1.4.
Fasciação: deformação resultante do achatamento do ápice da infrutescência
pela emissão de rebentos na forma de leque.
4.5.1.5.
Queimado do sol: infrutescência que apresenta área descolorida ou
necrosada, provocada pela ação do sol.
4.5.1.6.
Imaturo: infrutescência colhida antes de atingir o teor de Sólidos
Solúveis mínimo, de 12º (doze graus) Brix.
4.5.1.7.
Passado: infrutescência que apresenta avançado estágio de maturação
ou senescência caracterizada pela perda de firmeza.
4.5.1.8.
Amassado: deformação ou amolecimento da infrutescência causado por
ação mecânica.
4.5.1.9.
Exsudado: infrutescência que apresenta depósitos de gomose na casca,
causada por fungos.
4.5.1.10.
Mole: infrutescência sem firmeza da casca causada por fatores diversos.
4.5.1.11.
Chocolate: polpa escurecida caracterizada pela cor marrom, de origem
fisiológica.
4.5.1.12.
Injúria por frio: polpa escurecida causada pela geada ou armazenagem
a baixa temperatura.
4.5.2.
Defeitos leves: coroa múltipla, coroa danificada, coroa torta e
deformado.
4.5.2.1.
Coroa múltipla: a infrutescência apresenta mais de uma coroa, sem
deformação da infrutescência.
4.5.2.2.
Coroa danificada: dano parcial da coroa da infrutescência.
4.5.2.3.
Coroa torta: a coroa apresenta acentuado desvio em relação à infrutescência.
4.5.2.4.
Deformado: qualquer desvio da forma da infrutescência, que não seja
característico da cultivar.
4.5.3.
Fora de Categoria: produto que não atende em um ou mais aspectos
as especificações de qualidade previstas na Tabela de Tolerância
constante neste regulamento.
4.5.4.
Lote: quantidade de produtos com as mesmas especificações de identidade,
qualidade e apresentação, processados pelo mesmo fabricante ou fracionador,
em espaço de tempo determinado sob condições essencialmente iguais.
4.5.5.
Embalagem: recipiente, pacote ou envoltório, destinado a garantir
a conservação e a facilitar o transporte e o manuseio dos produtos.
4.5.6.
Produto embalado: todo produto que está contido em uma embalagem,
pronto para ser oferecido ao consumidor.
4.5.7.
Contaminantes ou substâncias nocivas à saúde: quando o produto apresenta
contaminação cujo valor se verifica dentro dos limites máximos previstos
na legislação específica vigente.
5.
Classificação:
5.1.
O Abacaxi para consumo "in natura" será classificado em
Grupos, Subgrupos, Classes ou Calibre e Categorias.
5.2.
Grupos: de acordo com a coloração da polpa da infrutescência, o
abacaxi será classificado em dois grupos:
5.2.1.
Grupo - I: constituído de infrutescências que apresentam polpa de
coloração amarela.
5.2.2.
Grupo - II: constituído de infrutescências que apresentam polpa
de coloração branca.
5.3.
Subgrupo: de acordo com a coloração da casca do abacaxi, parâmetro
este somente aplicável ao abacaxi de polpa branca.
5.3.1.
Verde ou Verdoso: abacaxi que apresenta sua casca completamente
verde.
5.3.2.
Pintado: abacaxi que apresenta até 25% (vinte e cinco por cento)
de sua casca amarelo-alaranjada.
5.3.3.
Colorido: abacaxi que apresenta mais de 25% (vinte e cinco por cento)
e até 50% (cinqüenta por cento) da sua casca amarelo-alaranjada.
5.3.4.
Amarelo: abacaxi que apresenta mais de 50% (cinqüenta por cento)
da sua casca amarela.
5.3.5.
Admite-se uma mistura de até 20% (vinte por cento) das infrutescências,
desde que pertençam aos subgrupos imediatamente superior ou inferior.
Acima desse limite, o lote poderá ser rebeneficiado ou ser identificado
como misturado.
5.4. Classe ou Calibre:
de acordo com o peso das infrutescências expresso em quilogramas,
conforme tabelas 1 e 2.
5.4.1
Tabela 1- Grupo de polpa amarela
Classe
ou Calibre
|
Peso
da Infrutescência(kg)
|
1
|
Maior que 0,900 até 1,200
|
2
|
Maior que 1,200 até 1,500
|
3
|
Maior que 1,500 até 1,800
|
4
|
Maior que 1,800 até 2,100
|
5
|
Maior que 2,100 até 2,400
|
6
|
Maior que 2,400
|
5.4.1.1.
Tolerância: admite-se uma mistura de classes de até 10% (dez por
cento), desde que as infrutescências pertençam às classes imediatamente
superior ou inferior. Acima desse limite, o lote poderá se rebeneficiado
ou identificado como misturado.
5.4.2.
Tabela 2 - Grupo de polpa branca
Classe ou Calibre
|
Peso da Infrutescência (kg)
|
1
|
Maior que 0,900 até 1,200
|
2
|
Maior que 1,200 até 1,500
|
3
|
Maior que 1,500 até 1,800
|
4
|
Maior que 1,800
|
5.4.2.1.
Tolerância: admite-se uma mistura de classes de até 10% (dez por
cento), desde que as infrutescências pertençam às classes imediatamente
superior ou inferior. Acima desse limite, o lote poderá ser rebeneficiado
ou identificado como misturado.
5.5.
Categorias: de acordo com a qualidade da infrutescência, conforme
a tabela 3.
5.5.1.
Tabela 3 – limites máximos de defeitos permitidos por categoria,
expressos em percentagem(%).
Defeitos
Graves
|
Extra
|
Cat.
1
|
Cat.
2
|
Cat.
3
|
Lesão
|
0
|
1
|
5
|
10
|
Podridão
|
0
|
1
|
2
|
3
|
Sem Coroa
|
0
|
1
|
5
|
10
|
Fasciação
|
0
|
1
|
5
|
10
|
Queimado do Sol
|
0
|
3
|
10
|
20
|
Imaturo
|
0
|
1
|
5
|
10
|
Amassado
|
1
|
1
|
5
|
10
|
Passado
|
0
|
0
|
2
|
5
|
Exudado
|
0
|
0
|
2
|
5
|
Mole
|
0
|
1
|
5
|
10
|
Chocolate
|
0
|
1
|
5
|
10
|
Injúria por Frio
|
1
|
1
|
5
|
10
|
Total de Defeitos Graves
|
1
|
3
|
10
|
20
|
Total de Defeitos Leves
|
0
|
10
|
35
|
100
|
5.5.1.1.O
defeito grave isoladamente determina a categoria do abacaxi.
5.6.
Fora de Categoria:
5.6.1.
Será classificado como Fora de Categoria o lote de Abacaxi que apresentar
percentuais de defeitos excedendo os limites máximos de tolerância
especificados para a Categoria III, da tabela 3, com exceção, do
total de defeitos leves, estabelecidos na tabela referida.
5.6.2.
Não será admitida a internalização e comercialização do abacaxi
classificado como Fora de Categoria, por defeitos graves, devendo
neste caso ser previamente rebeneficiado para enquadramento em Categoria.
5.6.3.
No caso do lote de abacaxi classificado como Fora de Categoria por
defeitos leves, qualquer que seja o motivo determinante, deverão
ser observados os seguintes critérios/procedimentos:
5.6.3.1.
As informações de identidade e de qualidade, bem como as demais
declarações sobre o produto, deverão atender às disposições específicas,
referentes a sua marcação ou rotulagem, estabelecidas no item 5
deste Regulamento.
5.6.3.2.
Poderá ser comercializado como tal, desde que atendidas as exigências
referidas no item anterior.
5.6.3.3.
Poderá ser rebeneficiado, desdobrado ou recomposto, para efeito
de enquadramento em Categoria.
5.7.
Desclassificado:
5.7.1.
Será desclassificado o lote de abacaxi que apresentar uma ou mais
das características indicadas abaixo, sendo proibida a sua comercialização
para a alimentação humana. São elas:
5.7.1.1.
Mau estado de conservação.
5.7.1.2.
Aspecto generalizado de mofo ou fermentação.
5.7.1.3.
Resíduos de produtos fitossanitários, outros contaminantes e substâncias
nocivas à saúde acima do limite estabelecido por legislação específica
vigente.
5.7.1.4.
Odor estranho de qualquer natureza, impróprio ao produto.
5.7.2.
Sempre que julgar necessário, o Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento poderá requerer a análise laboratorial prévia do
produto suspeito de contaminação, visando certificar-se de sua impropriedade
para consumo humano.
5.7.3.
As análises laboratoriais serão realizadas por laboratórios credenciados
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o
respectivo ônus para o detentor do produto.
5.7.4.
A pessoa jurídica responsável pela classificação deverá comunicar
imediatamente, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
a ocorrência de produto desclassificado, para as providências cabíveis
junto ao setor técnico competente.
5.7.5.
Caberá, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
a decisão quanto ao destino do produto desclassificado, podendo,
para isso, articular-se, onde couber, com outros órgãos oficiais.
5.7.5.1.
No caso da permissão ou autorização de utilização do produto desclassificado
para outros fins, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
deverá estabelecer, ainda, todos os procedimentos necessários ao
acompanhamento do produto até a sua completa desnaturação ou destruição,
cabendo ao proprietário do mesmo, ou ao seu preposto, além de arcar
com os custos pertinentes à operação, ser o seu depositário e responsável
pela inviolabilidade e indivisibilidade do lote, em todas as fases
de manipulação, imputando-lhe as ações civis e penais cabíveis,
em caso de irregularidade ou de uso não autorizado do produto nestas
condições.
5.8.
Substâncias nocivas à saúde
5.8.1.
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá, sempre
que julgar necessário, em ação de caráter temporário ou por tempo
indeterminado, exigir a análise de resíduos e outros contaminantes
do abacaxi posto para comercialização, independentemente do resultado
de sua classificação.
5.8.2.
O ressarcimento dos custos das análises a que se refere o item 5.8.1
correrá por conta do interessado.
5.8.3.
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, juntamente
com outros órgãos oficiais, as pessoas jurídicas responsáveis pela
classificação, instituições de pesquisa, redes de laboratórios credenciados
e em parceria com o setor privado, poderá desenvolver programas
específicos de monitoramento no abacaxi, visando ao controle e à
garantia de sua qualidade para alimentação humana.
6.
Embalagem
6.1.
O abacaxi, para comercialização no mercado interno, no nível de
atacado, poderá estar a granel ou acondicionado em caixas.
6.2.
Quando embalado, a embalagem deverá ser limpa, seca, de material
que não provoque alterações externas ou internas nas infrutescências
e não transmita odor ou sabor estranho às mesmas.
6.3.
As embalagens deverão possibilitar a paletização e assegurar uma
adequada conservação para as infrutescências.
6.4.
Dentro do lote, será obrigatório que todas as embalagens sejam do
mesmo material e tenham idêntica capacidade de acondicionamento.
7.
Marcação ou rotulagem
7.1.
As especificações de qualidade do abacaxi, contidas na marcação
ou rotulagem e na identificação do lote, deverão estar em consonância
com o seu respectivo Certificado de Classificação.
7.2.
A embalagem deve trazer as especificações qualitativas, marcadas
ou rotuladas, na vista principal, em lugar de destaque, de fácil
visualização e de difícil remoção.
7.3.
Os rótulos do abacaxi embalado não deverão apresentar vocábulos,
símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas
que possam induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano
em relação a sua qualidade.
7.4.
No nível de atacado, para o abacaxi embalado, a marcação ou rotulagem
deve trazer, no mínimo, as seguintes indicações:
7.4.1.
Identificação do lote.
7.4.2.
Grupo.
7.4.3.
Subgrupo.
7.4.4.
Classe ou calibre.
7.4.5.
Categoria.
7.4.6.
Safra de produção, de acordo com a declaração do responsável pelo
produto.
7.4.7.
Identificação do responsável pelo produto (nome ou razão social
e endereço completo).
7.4.8.
Peso líquido.
7.4.9.
Órgão responsável pela fiscalização da classificação: Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
7.5.
No nível de varejo, a marcação ou rotulagem das especificações de
qualidade, quando o abacaxi encontrar-se acondicionado em caixa,
será feita na posição horizontal em relação à borda superior ou
inferior da embalagem, que deverá conter, no mínimo, as seguintes
indicações, no idioma oficial do país de consumo:
7.5.1.
Denominação de venda do produto.
7.5.2.
Identificação do lote.
7.5.3.
Identificação da origem (deverá ser indicado o nome ou a razão social,
o endereço completo e o CNPJ do produtor ou embalador, conforme
o caso, assim como a localidade, o Estado e o país de origem, onde
couber).
7.5.4.
Peso líquido.
7.5.5.
Grupo.
7.5.6.
Subgrupo.
7.5.7.
Classe ou calibre.
7.5.8.
Categoria.
7.5.9.
Informações específicas sobre a condição qualitativa, manuseio,
uso, estocagem ou consumo para o produto classificado como Fora
de Categoria.
7.5.10.
Órgão responsável pela fiscalização da classificação: Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
7.6.
No rótulo deverá estar impresso, gravado ou marcado de qualquer
outro modo, uma indicação em código ou linguagem clara, que permita
identificar o lote a que pertence o abacaxi, de forma visível, legível
e indelével.
7.6.1.
O lote será determinado em cada caso, pelo produtor, fabricante,
fracionador ou embalador do produto, onde couber, segundo seus critérios.
7.6.2.
Para a indicação do lote, poderá ser utilizado:
7.6.2.1.
Um código-chave precedido da letra "L". Este código deverá
estar à disposição da autoridade competente e constar da documentação
comercial, quando ocorrer comércio nacional e internacional.
7.6.2.2.
A data de fabricação, embalagem ou prazo de validade, sempre que
sejam indicados claramente, pelo menos, o dia e o mês ou o mês e
o ano, nesta ordem, conforme o Regulamento Técnico específico para
rotulagem de alimentos embalados.
7.7.
As expressões qualitativas referentes ao Grupo, Subgrupo e Categoria
devem ser grafadas por extenso, e o indicativo da Classe em algarismo
arábico. Quando for o caso, com a expressão Fora de Categoria, também
por extenso.
7.8.
Os indicativos de Grupo, Subgrupo, Classe ou Calibre e Categoria
devem ser grafados em caracteres do mesmo tamanho, segundo as dimensões
especificadas em legislação metrológica vigente.
7.9.
No caso da comercialização feita a granel, o produto exposto diretamente
ao consumidor deverá ser identificado, e a identificação colocada
em lugar de destaque, de fácil visualização, contendo, no mínimo,
as seguintes indicações:
7.9.1.
Denominação de venda do produto.
7.9.2.
Classe ou calibre.
7.9.3.
Categoria.
7.9.4.
Identificação da origem (deverá ser indicado o nome ou a razão social,
o endereço completo e o CNPJ do produtor ou embalador, conforme
o caso, assim como a localidade, o Estado e o país de origem, onde
couber).
7.10.
No caso do produto classificado como Fora de Categoria, no nível
do consumidor, observar o mesmo procedimento previsto no item 5.6
deste Regulamento.
8.
Amostragem
8.1.
Previamente à amostragem, deverão ser observadas as condições gerais
do lote do produto. E, em caso de verificação de qualquer anormalidade,
tais como presença de insetos vivos ou a existência de quaisquer
das características desclassificantes (odor estranho, mau estado
de conservação, aspecto generalizado de mofo, entre outros), adotar
os procedimentos específicos previstos neste Regulamento.
8.2.
A tomada da amostra será feita de acordo com o estabelecido nas
Tabelas 4 e 5.
8.2.1.
Tabela 4 - Amostragem de produtos embalados
Nº de Embalagens que
compõem o lote
|
Nº mínimo de embalagens
a serem retiradas
|
Até 100
|
5
|
De
101 a 300
|
7
|
De
301 a 500
|
9
|
De
501 a 1000
|
10
|
Mais de 1000
|
15
|
8.2.2.
Tabela 5 - Amostragem de produtos a granel
Massa
do lote em kg ou número de infrutescências que compõem o lote
|
Massa
em kg ou número de infrutescências a serem retiradas
|
Até 200
|
10
|
De 201 a 500
|
20
|
De 501 a 1000
|
30
|
De 1001 a 5000
|
60
|
Mais de 5000
|
Mínimo de 100
|
9.
Certificado de Classificação
9.1.
O Certificado de Classificação será emitido pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento ou pelas pessoas jurídicas devidamente
credenciadas pelo mesmo, de acordo com a legislação vigente.
9.2.
O Certificado de Classificação é o documento hábil para comprovar
a realização da classificação, correspondendo a um determinado lote
do produto classificado.
9.3.
O Certificado de Classificação somente será considerado válido quando
possuir a identificação do classificador (carimbo e assinatura),
pessoa física, devidamente registrada no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
9.4.
A validade do Certificado de Classificação será de 24 (vinte quatro)
horas, contadas a partir de sua emissão.
9.4.1.
A validade, a que se refere o item anterior, aplica-se à validação
do serviço de classificação, ou seja, ao prazo em que se pode questionar
administrativamente o resultado apresentado (Laudo e Certificado
emitidos) e será averiguada, se necessário, com uma nova amostra
e análise do produto, caso o lote em questão se mantenha inalterado
nos aspectos qualitativos e quantitativos.
9.5.
Do Certificado de Classificação deverão constar, além das informações
estabelecidas no Regulamento Técnico específico, as seguintes indicações:
9.5.1.
Discriminação dos resultados de cada análise efetuada e dos percentuais
encontrados para cada determinação de qualidade do abacaxi, estabelecidos
no item 5 deste Regulamento, bem como as informações conclusivas
(enquadramento em grupo, subgrupo, classe ou calibre e categoria),
que serão transcritos do seu respectivo laudo de classificação.
9.5.2.
Os motivos que determinaram a classificação do produto como Fora
de Categoria.
9.5.3.
Os motivos que determinaram a desclassificação do produto.
9.5.4.
As percentagens de cada uma das classes ou calibre.
10.
Armazenagem e Meios de Transporte
10.1.
Os estabelecimentos destinados à armazenagem do abacaxi e os meios
de transporte devem oferecer plena segurança e condições técnicas
imprescindíveis à sua perfeita conservação, respeitada a legislação
específica em vigor.
11.
Fraude
11.1.
Considerar-se-á fraude toda a alteração dolosa, de qualquer ordem
ou natureza, praticada na classificação, no acondicionamento, no
transporte e na armazenagem, bem como nos documentos de qualidade
do produto.
11.2.
Será também considerada fraude a comercialização do abacaxi em desacordo
com o estabelecido neste Regulamento.
12.
Roteiro de classificação do abacaxi
12.1.
Coletar a amostra de acordo com as Tabelas 4 e 5 deste Regulamento.
12.2.
Obtenção da amostra de trabalho.
12.3.
Das embalagens retiradas ao acaso, coletar proporcionalmente 25
(vinte e cinco) abacaxis, também ao acaso, para formar amostra de
trabalho.
12.3.1.
O cálculo dos percentuais de defeitos será efetuado por meio da
relação entre o número de infrutescências com defeito e o número
de infrutescências amostradas.
12.4.
A amostra deverá ser devolvida ao interessado, inclusive a de trabalho,
quando solicitada.
12.4.1.
O classificador/inspetor não será obrigado a recompor ou ressarcir
as infrutescências porventura danificadas em função da execução
da classificação.
12.5.
Em se tratando da comercialização do abacaxi no varejo, quando embalado,
independentemente do peso ou tamanho do volume, a tomada de amostra
no lote dar-se-á também de acordo com a Tabela 4, e todos os volumes
amostrados serão analisados. E, neste caso, o cálculo dos percentuais
de defeitos, porventura encontrados, será efetuado por meio da relação
entre o peso das infrutescências com defeitos e o peso das infrutescências
amostradas.
12.6.
No caso do abacaxi a granel comercializado no varejo, retirar 25
(vinte e cinco) infrutescências ao acaso para constituir a amostra
de trabalho. Quando o lote for inferior a 25 (vinte e cinco) infrutescências,
o próprio lote constituir-se-á na amostra. E, neste caso, a determinação
dos percentuais de defeitos será feita pela relação entre o número
de infrutescências com defeitos e o número de infrutescências amostradas.
12.7.
Quando a amostra for coletada e enviada pelo interessado, deverão
ser observados os mesmos critérios e procedimentos de amostragem
previstos neste Regulamento, visando garantir a identificação da
mesma com o lote ou volume do qual se originou, sendo o coletador
o responsável legal pela sua representatividade.
12.8.
Para determinação da classe, pesar, no mínimo, 10% (dez por cento)
da amostra de trabalho.
12.9.
Verificar o grau Brix, de, no mínimo, 10% (dez por cento) da amostra
coletada.
12.10.
Recompor a amostra e proceder à identificação dos defeitos.
12.11.
Para enquadramento do abacaxi em suas respectivas categorias, considerar
os defeitos graves isoladamente, o seu total, assim como o total
de defeitos leves, com base nas tolerâncias máximas estabelecidas
na Tabela 3 deste Regulamento.
12.12.
Enquadrar o produto na categoria.
12.13.
Constar do Certificado de Classificação os motivos que levaram o
produto a se enquadrar como Fora de Categoria ou Desclassificado;
12.14.
Carimbar o laudo e Certificado de Classificação com o nome do classificador
e o número do registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, datar e assinar.
12.15.
O interessado terá direito a questionar administrativamente o resultado
apresentado da validação do serviço de classificação, para o que
terá um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir
da emissão do Certificado de Classificação. Neste caso, procede-se
a uma nova amostragem e análise, se o lote em questão se mantiver
inalterado nos aspectos qualitativos e quantitativos.
13.
Disposições gerais
13.1.
Será de competência exclusiva do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento resolver os casos omissos porventura surgidos na
utilização do presente Regulamento.
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