MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
SECRETARIA
DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 001, DE 05 DE MARÇO DE 2001.
O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO DO MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III, do art. 11, do Decreto nº 3.527,
de 28 de junho de 2000, e inciso IV, do art. 41, do Regimento
Interno da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo, aprovado
pela Portaria Ministerial nº 575, de 8 de dezembro de 1998,
tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de
2000, no Decreto nº 3.664, de 17 de novembro de 2000, o que
consta do processo nº 21000.000666/2001-27; e
considerando
a necessidade de definir o uso do Certificado de Classificação
previsto no art. 11 do Decreto nº 3.664, de 17 de novembro
de 2000, resolve:
Art.
1º Aprovar o Regulamento Técnico para o disciplinamento da
utilização do Certificado de Classificação de Produtos Vegetais,
seus Subprodutos e Resíduos de Valor Econômico.
Art.
2º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução do
Regulamento Técnico em anexo serão resolvidos pelo Departamento
de Fomento e Fiscalização da Produção Vegetal – DFPV/SARC/MA.
Art.
3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
JULIO
MARIA PORCARO PUGA
REGULAMENTO
TÉCNICO PARA O DISCIPLINAMENTO DA UTILIZAÇÃO DO CERTIFICADO
DE CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS, SEUS SUBPRODUTOS E
RESÍDUOS DE VALOR ECONÔMICO
1.
O presente Regulamento tem por objetivo estabelecer os requisitos
e os critérios para utilização do Certificado de Classificação,
bem como dar as informações mínimas obrigatórias que devem
constar deste documento, no momento de sua emissão.
2.
O Certificado de Classificação é o documento hábil para comprovar
a realização da classificação obrigatória de que trata o art.
1º do Decreto nº 3.664, de 17 de novembro de 2000, devendo
corresponder a um determinado lote de produto do qual se originou
a amostra.
3.
O Certificado de Classificação será emitido, exclusivamente,
por classificador, com base no Laudo de Classificação.
3.1.
Admite-se a emissão do Certificado de Classificação por classificador
não habilitado para a atividade de classificação do produto,
desde que respaldado por laudo emitido por outro classificador
registrado e habilitado pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento para o produto em questão.
3.2.
No caso de produtos que requeiram análises laboratoriais,
admite-se a emissão do Certificado de Classificação por classificador
não habilitado para a atividade de classificação do produto,
desde que respaldado por laudo emitido pelo responsável técnico
do laboratório credenciado pelo Ministério da Agricultura
e do Abastecimento.
3.3.
O Laudo de Classificação é o documento de uso e de controle
interno, do qual deverão constar os resultados referentes
às análises do produto, que serão transcritos para o Certificado
de Classificação.
3.4.
O Laudo de Classificação deverá ser emitido pelo classificador
ou pelo profissional do laboratório credenciado pelo Ministério
da Agricultura e do Abastecimento.
4.
Nas situações previstas em 3.1. e 3.2. deste Regulamento,
o Laudo de Classificação será arquivado juntamente com o Certificado
de Classificação, que deverá, obrigatoriamente, conter as
seguintes informações:
4.1.
Número do laudo;
4.2.
Razão Social da pessoa jurídica responsável pela emissão do
laudo;
4.3.
Identificação do classificador responsável pela emissão do
laudo, citando seu nome e número de registro junto ao Ministério
da Agricultura e do Abastecimento;
4.4.
Identificação do responsável técnico do laboratório, citando
seu nome e registro no Conselho de Classe Profissional.
5.
O Certificado de Classificação, salvo situação específica
que venha a ocorrer em determinado produto, deverá conter
as seguintes informações:
5.1.
Identificação da pessoa jurídica credenciada, composta de:
5.1.1.
Razão Social;
5.1.2.
Endereço completo com telefone, fax e correio eletrônico(e-mail);
5.1.3.
Número do registro no Cadastro Geral de Classificação do Ministério
da Agricultura e do Abastecimento - CGC/MA;
5.1.4.
Número do registro no CNPJ e da Inscrição Estadual.
5.2.
Título do documento: "CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO".
5.3.
Forma de numeração:
5.3.1.
Os formulários do Certificado de Classificação terão numeração
seqüencial alfanumérica, por credenciada, diferenciada por
produto ou grupo de produtos.
5.3.2.
A numeração alfanumérica será realizada da seguinte forma:
(UF0001A00001), na qual:
a)
UF0001 corresponde ao número de registro, no Cadastro Geral
de Classificação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento
- CGC/MA, da credenciada, iniciada pela sigla da Unidade da
Federação;
b)
"A" corresponde à série, seguindo de "A"
até "Z";
c)
00001 corresponde à numeração seqüencial crescente do documento,
limitada a 5 (cinco) dígitos por série.
5.4.
Declaração de certificação: "De acordo com o que estabelece
a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, e com o Decreto nº
3.664, de 17 de novembro de 2000, CERTIFICAMOS que a amostra
em nosso poder apresentou os resultados da classificação constantes
deste Certificado".
5.5.
Identificação do cliente, composta de:
5.5.1.
Nome ou Razão Social;
5.5.2.
Número do CNPF ou CNPJ;
5.5.3.
Endereço completo.
5.6.
Identificação do produto, composta de:
5.6.1.
Denominação do produto;
5.6.2.
Marca comercial, no caso de produtos embalados;
5.6.3.
Identificação do lote;
5.6.4.
Peso líquido;
5.6.5.
Número de volumes;
5.6.6.
Forma de acondicionamento;
5.6.7.
Identificação da Unidade Armazenadora, quando o produto destinar-se
à compra pelo Governo Federal.
5.7.
Identificação da amostra e do responsável pela coleta.
5.8.
Identificação do Regulamento Técnico(Padrão Oficial) utilizado
na classificação do produto.
5.9.
Discriminação dos resultados de cada análise e mensuração
das características do produto, referentes a sua classificação,
bem como as informações conclusivas, transcrevendo-os do laudo
para o Certificado.
5.10.
Outras informações obrigatórias contidas no correspondente
Regulamento Técnico.
5.11.
Esclarecimentos ao cliente:
5.11.1.
"Qualquer emenda ou rasura, mesmo ressalvada, invalidará
o presente Certificado";
5.11.2.
"Para fins de contestação, a validade deste Certificado
é de 45(quarenta e cinco) dias".
5.12.
Local e data de emissão.
5.13.
Identificação do classificador, composta de:
5.13.1.
Nome completo;
5.13.2.
Número do registro junto ao CGC/MA;
5.13.3.
Assinatura do classificador.
5.14.
Informar o número do laudo, o nome e o registro no CGC/MA
e/ou no Conselho de Classe Profissional das pessoas, quando
ocorrer o disposto nos itens 3.1 e 3.2. deste Regulamento.
6.
A impressão, a emissão e o controle do Certificado de Classificação
serão de responsabilidade da credenciada, a qual responderá
pela sua correta utilização.
6.1.
Responde solidariamente o profissional que emitiu o Certificado
de Classificação.
7.
É vedada a emissão do Certificado de Classificação contendo
emendas, rasuras ou qualquer outra imperfeição.
8.
Para fins de comprovação da classificação e controle da fiscalização,
o Certificado de Classificação emitido deverá permanecer arquivado
por um período mínimo de 5 (cinco) anos.
9.
O número do Certificado de Classificação deverá constar da
documentação
fiscal que acompanha o produto.
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