MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
SECRETARIA
DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SARC Nº. 005, DE 16 DE MAIO DE 2001.
|
Dispõe
sobre Cadastro Geral de Classificação do Ministério da Agricultura
e do Abastecimento - CGC/MA.
O SECRETÁRIO DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO DO MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do art.
11 do Decreto nº 3.527, de 28 de junho de 2000, tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, e no parágrafo
segundo do art. 15 do Decreto nº 3.664, de 17 de novembro
de 2000 e o que consta do Processo nº 21000.001391/2001-49
resolve:
Art.
1º Aprovar o Regulamento Técnico para o registro no Cadastro
Geral de Classificação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento
- CGC/MA, das pessoas físicas habilitadas e das pessoas jurídicas
credenciadas, para executarem a classificação de produtos
vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico,
conforme consta do Anexo desta Instrução Normativa.
Art.
2º Proibir, a partir da presente data, o uso nas embalagens
de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos do valor
econômico, do número de registro do estabelecimento no Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, emitido em função do disposto
no art. 27 c/c o art. 22 do Decreto nº 82.110, de 14 de agosto
de 1978.
Art.
3º Conceder prazo, até 1º de janeiro de 2002, para que todas
as empresas retirem de suas embalagens o número de registro
mencionado no art. 2º desta Instrução Normativa.
Art.
4º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução do
Regulamento Técnico serão resolvidos pelo Departamento de
Fomento e Fiscalização da Produção Vegetal da Secretaria de
Apoio Rural e Cooperativismo deste Ministério.
Art.
5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
MANOEL
ANTÔNIO RODRIGUES PALMA
Anexo
da Instrução Normativa SARC/MA nº 005, de 16 de maio de 2001.
REGULAMENTO TÉCNICO PARA
O REGISTRO NO CADASTRO GERAL DE CLASSIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - CGC/MA.
1.
ALCANCE
1.1.
Objetivo: o presente Regulamento tem por objetivo estabelecer
os requisitos, prazos, critérios e demais procedimentos para
o registro no Cadastro Geral de Classificação do Ministério
da Agricultura e do Abastecimento – CGC/MA.
1.2.
Âmbito de aplicação: serão registradas, no CGC/MA, as pessoas
físicas habilitadas e as pessoas jurídicas credenciadas pelo
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para executarem
a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos
de valor econômico.
2.
DEFINIÇÕES
2.1.
Pessoa física habilitada: entende-se por pessoa física habilitada
o profissional devidamente capacitado em curso de classificação
de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor
econômico, homologado e supervisionado pelo Ministério da
Agricultura e do Abastecimento.
2.2.
Pessoa jurídica credenciada: entende-se por pessoa jurídica
credenciada aquela autorizada pelo Ministério da Agricultura
e do Abastecimento, para executar a classificação de produtos
vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
2.3.
Cadastro Geral de Classificação - CGC/MA: é o procedimento
administrativo para fins de controle e fiscalização, objetivando
o registro, junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
das pessoas físicas habilitadas e das jurídicas credenciadas
a serem autorizadas a executar a classificação de produtos
vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
3.
REQUISITOS PARA O REGISTRO
3.1.
Pessoa física:
a)
ser aprovado em curso de formação de classificadores de produtos
vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;
b)
possuir registro no Conselho de Classe Profissional; e
c)
apresentar documento comprobatório de recolhimento do emolumento
correspondente.
3.1.1.
Os classificadores registrados pelo Ministério da Agricultura
e do Abastecimento até 31 de dezembro de 1986 ficam dispensados
da apresentação do documento de registro no Conselho de Classe
Profissional.
3.2.
Pessoa jurídica:
a)
Estar devidamente credenciada pelo Ministério da Agricultura
e do Abastecimento, para executar a classificação de produtos
vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
4.
CRITÉRIOS PARA O REGISTRO
4.1.
O registro no CGC/MA será concedido pela Divisão de Classificação
de Produtos Vegetais – DCPV/CDV/DFPV/SARC/MA.
4.2.
A identificação do registro utilizará caracteres alfanuméricos,
conforme disposto a seguir:
a)
para pessoa física, será utilizado o ano da habilitação inicial
com quatro dígitos, seguido do código da formação profissional/escolaridade
com dois dígitos, conforme o constante no item 6.3 do presente
Regulamento, seguido do número de registro com cinco dígitos;
e
b)
para pessoa jurídica, será utilizada a sigla da Unidade da
Federação, seguida do número de registro com quatro dígitos
e do número do posto de serviço com três dígitos.
4.3.
Somente estão autorizados a executar a classificação dos produtos
vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico,
as pessoas físicas registradas e as pessoas jurídicas registradas,
devidamente registradas no CGC/MA.
5.
PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO
5.1.
Para pessoa física:
5.1.1.
O registro da pessoa física no CGC/MA será instruído por meio
do processo de homologação do curso de habilitação do classificador,
acompanhado do correspondente relatório final e formalizado
por meio da emissão da Carteira de Classificador, que terá
validade de cinco anos.
5.2.
Para pessoa jurídica:
5.2.1.
O registro da pessoa jurídica no CGC/MA será instruído por
meio do processo de credenciamento e formalizado por meio
da emissão da Autorização de Funcionamento do Posto de Serviço,
que terá validade de um ano.
5.3.
O DFPV/SARC/MA disponibilizará a relação das pessoas físicas
registradas e das jurídicas registradas no CGC/MA.
6.
DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1.
As pessoas jurídicas credenciadas e as pessoas físicas habilitadas,
registradas no Cadastro Geral de Classificação do Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, que descumprirem o disposto
na Lei nº 9.972, de 25.05.2000, no seu regulamento e nos demais
atos normativos complementares ficam sujeitas às sanções administrativas
previstas nos incisos I a IV, do § 1º, do artigo 18, do Decreto
nº 3.664, de 17 de novembro de 2000.
6.2.
Os demais requisitos, exigências, critérios e procedimentos
aplicáveis à pessoa física citada em 2.1 deste ato normativo
constarão de regulamento específico para habilitação, registro,
credenciamento, controle e fiscalização dos classificadores
de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico
e de outros profissionais envolvidos nos cursos de classificação
vegetal.
6.3.
Códigos da Formação Profissional/Escolaridade para o Registro
das Pessoas Físicas no CGC/MA.
Código
|
Discriminação da formação profissional/escolaridade
|
01
|
Engenheiro Agrônomo
|
02
|
Engenheiro Agrícola
|
03
|
Engenheiro de Alimentos
|
04
|
Engenheiro Químico
|
05
|
Engenheiro Têxtil
|
06
|
Engenheiro Florestal
|
07
|
Engenheiro Mecânico
|
08
|
Químico
|
09
|
Farmacêutico – Bioquímico
|
10
|
Bioquímico
|
11
|
Farmacêutico
|
12
|
Técnico Agrícola de 2o grau
|
13
|
Técnico em Agropecuária de 2o
grau
|
14
|
Técnico em Agricultura de 2o
grau
|
15
|
Técnico Têxtil de 2o grau
|
16
|
Técnico em Química de 2o
grau
|
17
|
Ensino Médio completo
|
18
|
Ensino Médio incompleto
|
19
|
Ensino Fundamental completo
|
20
|
Ensino Fundamental incompleto
|
|