MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO
O
SECRETÁRIO DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO, DO MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, O DIRETOR-PRESIDENTE
DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, DO MINISTÉRIO
DA SAÚDE, E O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas respectivas
atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº
9.972, de 25 de maio de 2000, na Lei nº 9.782, de
26 de janeiro de 1999, na Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990, na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro
de 1999,
Considerando
a necessidade de regulamentar o acondicionamento, manuseio
e comercialização dos produtos hortícolas “in natura” em
embalagens próprias para a comercialização, visando à proteção,
conservação e integridade dos mesmos;
Considerando
a necessidade de assegurar a verificação das informações
a respeito da classificação dos produtos hortícolas;
Considerando
a necessidade de assegurar a obrigatoriedade da indicação
qualitativa e quantitativa, da uniformidade dessas indicações
e do critério para a verificação do conteúdo líquido, e
o que consta do Processo nº 21000.007895/2000-91,
resolvem:
Art.
1º As embalagens destinadas ao acondicionamento de
produtos hortícolas “in natura” devem atender, sem prejuízo
das exigências dispostas nas demais legislações específicas,
aos seguintes requisitos:
I
- as dimensões externas devem permitir empilhamento, preferencialmente,
em palete (“pallet”) com medidas de 1,00 m (um metro) por
1,20 m (um metro e vinte centímetros);
II
- devem ser mantidas íntegras e higienizadas;
III
- podem ser descartáveis ou retornáveis; as retornáveis
devem ser resistentes ao manuseio a que se destinam, às
operações de higienização e não devem se constituir em veículos
de contaminação;
IV
- devem estar de acordo com as disposições específicas referentes
às Boas Práticas de Fabricação, ao uso apropriado e às normas
higiênico-sanitárias relativas a alimentos;
V
- as informações obrigatórias de marcação ou rotulagem,
referentes às indicações quantitativas, qualitativas e a
outras exigidas para o produto devem estar de acordo com
as legislações específicas estabelecidas pelos órgãos oficiais
envolvidos.
Art.
2º Para efeito desta Instrução Normativa Conjunta,
entende-se por produtos hortícolas as frutas e hortaliças
“in natura”, não processadas e colocadas à disposição para
comercialização.
Art.
3º O fabricante ou o fornecedor de embalagens de
produtos hortícolas deve estar identificado nas mesmas,
constando no mínimo a sua razão social, o número do CNPJ
e o endereço.
Parágrafo
único. É de inteira responsabilidade do fabricante informar
as condições apropriadas de uso, tais como o peso máximo
e o empilhamento suportável, as condições de manuseio, bem
como se a mesma é retornável ou descartável.
Art.
4º O cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa
Conjunta, no que diz respeito à verificação das informações
relativas à classificação do produto, constantes dos rótulos
das embalagens, é de competência do órgão técnico competente
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
A verificação do cumprimento dos aspectos higiênico-sanitários
compete ao Ministério da Saúde, e ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, por parte do INMETRO, aqueles
atinentes à indicação quantitativa das embalagens.
Parágrafo
único. As ações referidas neste artigo serão exercidas de
forma não cumulativa e baseadas na legislação específica
de cada órgão oficial envolvido, observadas as suas respectivas
áreas de competência.
Art.
5º Os casos omissos serão resolvidos pelos órgãos
oficiais envolvidos, observadas suas respectivas áreas de
competência.
Art.
6º Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor
em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
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